Artigos da Diretiva 2024/1385 relativa à violência contra as mulheres e a violência doméstica com enfoque na ciberviolência

Diretiva 2024/1385 relativa à violência contra as mulheres e a violência doméstica

Artigo 5.o

Partilha não consentida de material íntimo ou manipulado

1.   Os Estados-Membros asseguram que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:

  1. Divulgação ao público, através das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), de imagens, vídeos ou materiais semelhantes que representem atos sexualmente explícitos ou as partes íntimas de uma pessoa, sem o consentimento dessa pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos graves a essa pessoa;
  2. Produzir, manipular ou adulterar e, subsequentemente, disponibilizar publicamente, através das TIC, imagens, vídeos ou materiais semelhantes, dando a ideia de que uma pessoa participa em atos sexualmente explícitos, sem o consentimento dessa pessoa, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos graves a essa pessoa;
  3. Ameaçar adotar os comportamentos referidos nas alíneas a) ou b), a fim de coagir uma pessoa a praticar, tolerar ou abster-se de um determinado ato.

2.   O n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo não afeta a obrigação de respeitar os direitos, as liberdades e os princípios consagrados no artigo 6.o do TUE e aplica-se sem prejuízo dos princípios fundamentais relacionados com a liberdade de expressão e de informação e a liberdade das artes e das ciências, tal como transpostos para o direito da União ou para o direito nacional.

Artigo 6.o

Ciberperseguição

Os Estados-Membros asseguram que sejam puníveis como crime os comportamentos intencionais de colocação repetida e contínua de uma pessoa sob vigilância, sem o seu consentimento ou sem uma autorização legal para o fazer, através das TIC, para acompanhar ou monitorizar os movimentos e as atividades dessa pessoa, quando tal comportamento for suscetível de causar danos graves a essa pessoa.

Artigo 7.o

Ciberassédio

Os Estados-Membros asseguram que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como crime:

  1. Praticar repetida ou continuamente comportamentos ameaçadores contra uma pessoa, pelo menos quando esses comportamentos envolvam ameaças de prática de crimes, através das TIC, caso tais comportamentos sejam suscetíveis de fazer com que essa pessoa receie seriamente pela sua própria segurança ou pela segurança de pessoas a cargo;
  2. Participar, juntamente com outras pessoas e através das TIC, em comportamentos públicos de caráter ameaçador ou insultuoso contra uma pessoa, sempre que tais comportamentos sejam suscetíveis de causar danos psicológicos graves a essa pessoa;
  3. Enviar a uma pessoa, sem que tal tenha sido solicitado e através das TIC, uma imagem, um vídeo ou outro material semelhante em que sejam exibidos órgãos genitais, sempre que esse comportamento seja suscetível de causar danos psicológicos graves a uma pessoa;
  4. Disponibilizar ao público, através das TIC, material que contenha os dados pessoais de uma pessoa, sem o seu consentimento, com o objetivo de incitar terceiros a causar danos físicos ou psicológicos graves a essa pessoa.

Artigo 8.o

Incitamento à violência e ao ódio em linha

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja punível como crime o incitamento intencional à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou um dos seus membros, definido por referência ao género, através da disseminação, através das TIC, de material que contenha esse incitamento.2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros podem optar por punir apenas os comportamentos que forem praticados de um modo suscetível de perturbar a ordem pública ou que forem ameaçadores, abusivos ou insultuosos.

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