
Análise às definições jurídicas de violação na UE
Artigo 5º sobre a violação é crucial para garantir a proteção adequada às mulheres e raparigas em toda a União Europeia
As mulheres sobreviventes de violação merecem ter acesso à justiça e à reparação em toda a União Europeia, independentemente do local onde vivem ou para onde viajam.
Introdução
A violação é uma das formas mais brutais de violência contra as mulheres e raparigas 1: é um crime contra a humanidade que está no centro da violação dos direitos fundamentais das mulheres e das raparigas. Segundo os dados publicados há quase 10 anos resultantes de um inquérito europeu, uma em cada 10 mulheres já vivenciaram algum tipo de violência sexual a partir dos 15 anos, e uma em cada 20 foi violada com recurso à força 2.
Os crimes de violência sexual não acontecem de forma isolada: “a violação está presente nas crenças patriarcais e sexistas, no poder e na dominação masculina, que, no seu conjunto, criam o contexto para a normalização da violação” 3. O crime da violação é parte integrante do continuum da violência masculina contra mulheres e raparigas e deve ser perspetivado nesse mesmo contexto. Tal inclui estereótipos e mitos 4 sobre a vivência da sexualidade das mulheres e dos homens prevalecentes nas sociedades europeias, como a objetificação, a cultura de pornografia e a comodificação dos corpos das mulheres e das raparias. Todas estas atitudes expõem a cultura de violação que, somadas ao consumismo global, promove a violência e a exploração sexual.
A violência sexual continua a ser altamente subestimada uma vez que a grande maioria dos crimes sexuais não foi, ainda, revelada.
Há muitos anos que as organizações de mulheres têm chamado a atenção para a insuficiência dos dados que não revelam, nem perto, a realidade. Na verdade, a situação é extremamente pior e as consequências desta violência no quotidiano das sobreviventes são devastadoras e não encontram expressão nos números (Leia aqui os testemunhos de sobreviventes). Atualmente, na Europa, apenas um número reduzido de mulheres se sente segura para apresentar queixa e pedir ajuda (10% em países como a França ou a Finlândia 5). O caminho “da denúncia ao tribunal” é marcado por inúmeros obstáculos quanto ao acesso das mulheres à justiça 6. As taxas de atrito são muito elevadas (muitos casos não passam às fases da investigação ou da acusação) 7 a que se soma um número elevado de casos cujas vítimas, face às dificuldades, desistem da continuação do procedimento judicial. Muitos casos de violação não são acusados e, entre os que são acusados, a grande maioria não acaba em condenação. Tal facto reforça a falta de confiança das mulheres no sistema de justiça e perpetua a cultura de impunidade, o que conduz à normalização da violência sexual e da violação.
Resumo
O Lobby Europeu das Mulheres (LEM) analisou as definições jurídicas da violação em todos os Estados-Membros da União Europeia com o propósito de avaliar o cumprimento das disposições do artigo 36.º 8 relativas à violência sexual, incluindo a violação, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, a Convenção de Istambul, de que a UE é parte desde 1 de outubro de 2023.
Embora a “abordagem afirmativa” seja reconhecida como o melhor modelo para proteger as vítimas de violação, 11 Estados-Membros da UE ainda mantêm definições de violação baseadas na resistência à força ou à ameaça como elemento principal do crime: Bulgária, República Checa, Estónia, França, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e Eslováquia. A legislação baseada no uso da força não oferece apoio adequado às vítimas, uma vez que o ónus da prova recai sobre a vítima para provar que resistiu fisicamente e, muitas vezes, resulta em vitimização secundária.
Por outro lado, foram introduzidas alterações legislativas significativas por 16 Estados-Membros signatários da Convenção de Istambul, com vista à transição para definições baseadas no consentimento. Porém, foram adotadas diferentes abordagens com diferentes níveis de eficácia para cumprir as normas da Convenção.
Vejamos:
Dois Estados-Membros (Áustria e Alemanha) alteraram as suas legislações para adotar definições baseadas no consentimento, mas optaram por uma abordagem “não significa não”, que continua a colocar o ónus na vítima para demonstrar que resistiu e disse verbalmente não. A nossa análise, que estabelece uma escala de cores para os países, coloca-os numa posição laranja, uma vez que esta abordagem não cumpre plenamente as normas da Convenção que estabelece que o elemento-chave do crime deve ser a falta de consentimento dado voluntariamente como resultado da livre vontade da pessoa, avaliada no contexto das circunstâncias envolventes.
A abordagem “só sim significa sim” ou “a abordagem afirmativa” prevalece em 14 Estados-Membros 9 e provou ser a que melhor protege os princípios da autonomia sexual e da integridade física. Esta abordagem assenta em regras mais claras para os responsáveis pela investigação e ação penal, sendo, ainda, mais compreensível tanto por parte das vítimas como dos agressores. Importa, no entanto, ressalvar que dois países que adotaram esta abordagem, Chipre e Portugal, não o fizeram de forma plena e, de facto, não estão totalmente em conformidade com as disposições da Convenção de Istambul, uma vez que os elementos de força prevalecem sobre o consentimento em casos específicos. É por esta razão que são colocados a verde, mas com riscas cor de laranja.
No total, 15 Estados-Membros teriam de fazer alterações em consequência das disposições da diretiva (de acordo com a proposta da Comissão Europeia reforçada pelo Parlamento Europeu) que conduziriam à melhoria das definições do crime de violação e proporcionariam um nível de proteção harmonizado.
Além disso, é crucial considerar que, em cada Estado-Membro da União, a diretiva pode ajudar a garantir a existência de serviços de apoio especializados – e centros de crise de violação – e a criar mecanismos para evitar revitimizações e garantir o acesso à justiça e à reparação das vítimas, assegurando simultaneamente medidas preventivas adequadas a longo prazo que acabem com a cultura da violação e a cultura da impunidade.
Como a análise do LEM amplamente comprova, há uma necessidade urgente de combater a violação numa base comum, o que claramente não é o caso neste momento. Por conseguinte, o LEM apela a que a diretiva da UE relativa à violência contra as mulheres e à violência doméstica consagre uma abordagem comum da UE ao crime de violação com base no consentimento dado voluntariamente em resultado do livre arbítrio da pessoa, a fim de proporcionar uma proteção adequada às vítimas, independentemente do local onde se encontrem na UE 10.
É, por isso, que a abordagem geral adotada pelo Conselho em junho – que suprimiu o artigo sobre violação do texto da diretiva – é absolutamente inaceitável para as organizações de mulheres. As mulheres de toda a UE apelam à liderança política e à consideração dos direitos das mulheres durante as negociações do trílogo. Veja aqui uma carta com as nossas exigências políticas para as negociações do trílogo e aqui uma carta sobre a base jurídica da UE para legislar sobre a violação.
Análise
O Observatório do LEM sobre a violência contra as mulheres desenvolveu uma análise 11 das definições jurídicas sobre a violação em todos os Estados-Membros da UE, avaliando a sua conformidade com as normas da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, a Convenção de Istambul, artigo 36 12. A análise tem em conta as recomendações e avaliações feitas pelo Grupo de Peritos sobre a Ação contra a Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO) e a Carta de Princípios do LEM sobre a violência contra as mulheres.
Legislações de caráter forçado
Há 11 Estados-Membros da UE que ainda mantêm definições de violação baseadas no uso da força, coerção ou ameaça: Bulgária, República Checa, Estónia, França, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e Eslováquia. De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), as definições baseadas no uso da força como principal elemento constitutivo do crime oferecem uma proteção inadequada às vítimas de violência sexual e comprometem a proteção efetiva da autonomia sexual do indivíduo 13. Estas definições não cumprem as normas da Convenção de Istambul, que estabelece que os atos de natureza sexual não consentidos devem ser criminalizados. Em países como a Lituânia, a violação conjugal ou a violação que ocorre no contexto de uma relação não é considerada como violação.
De acordo com a última análise do GREVIO 14, as abordagens baseadas na força apresentam as seguintes principais lacunas:
- Exigem limiares mais elevados de padrões probatórios de resistência física e implicam uma deslocação do foco para o comportamento da vítima e não para as ações do arguido.
- Resultam frequentemente numa vitimização secundária da vítima.
- Têm um impacto negativo na recolha de prova e nos processos penais relativos a crimes sexuais
- Não captam totalmente as realidades das mulheres vítimas de violência sexual e os mecanismos empregues pelas mulheres para lidar com essa violência, que incluem reações como fugir, lutar, congelar, entre outras.
- Embora existam referências à incapacidade de consentimento das vítimas 15 em todas as jurisdições (reconhecidas no direito penal ou introduzidas pela jurisprudência), os tribunais não interpretam estes elementos “não consensuais” de forma coerente e o limiar da prova continua a ser elevado.
Legislações baseadas no consentimento
16 Estados-Membros da UE alteraram as suas legislações para adotar definições jurídicas baseadas na falta de consentimento como principal elemento constitutivo do crime; mas existem diferentes abordagens que proporcionam níveis de proteção muito diferentes às mulheres.
“Não significa não”: Baseada no consentimento, mas não totalmente alinhada com a Convenção de Istambul
Concretamente, dois Estados-Membros da UE – a Áustria e a Alemanha – alteraram a sua legislação de modo a incluir uma definição de violação baseada no consentimento, optando pela abordagem “não significa não”, que criminaliza os atos sexuais praticados “contra a vontade de uma pessoa”, em vez de utilizar uma abordagem afirmativa. Em ambos os países, para que os atos sexuais sejam puníveis, as vítimas devem expressar a sua vontade contrária verbalmente ou de outra forma. O grau de resistência, verbal ou não verbal, é utilizado como medida para determinar se a vítima consentiu os atos sexuais ou não.
De acordo com a análise de GREVIO 16, a abordagem “Não significa não” tem várias falhas:
- A abordagem “não significa não” pressupõe o consentimento. O consentimento tem de ser retirado pela vítima. Por outras palavras, se o Ministério Público não conseguir provar que a vítima comunicou um “não”, verbal ou não verbal, considera-se que não existe prova de um elemento constitutivo do crime e, por conseguinte, o agressor não será considerado responsável.
- Coloca uma atenção indevida no comportamento da vítima e não no do agressor. Pode fazer recair sobre a vítima o ónus de rejeitar verbalmente, ou não, os avanços sexuais ou de afastar a violência sexual, em vez de recair sobre o autor do crime o ónus de verificar o acordo de outrem para praticar um ato sexual.
- Pode criar espaço para o ressurgimento de estereótipos sexistas e mitos sobre a violação: continuam a abundar os mitos que sugerem que “não” pode não significar “não” e que muitos ainda acreditam que a rejeição verbal de uma mulher a avanços sexuais não cria, por si só, um caso de violência sexual por parte do homem que pratica atos sexuais com a mulher.
- Não abrange necessariamente os casos em que as vítimas permanecem passivas, mas não consentem, exceto quando especificado.
Abordagem afirmativa: só sim significa sim
14 Estados-Membros da UE adotaram uma abordagem afirmativa “só sim significa sim”: Suécia e Irlanda (cujas legislações vão ainda mais longe do que a abordagem “só sim significa sim”, como adiante se explica), Bélgica, Croácia, Chipre, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslovénia e Espanha 17. Neste modelo, a determinação do consentimento para atos sexuais significa “consentimento afirmativo e livremente dado”. O consentimento baseia-se no livre-arbítrio, tendo em conta as circunstâncias envolventes.
De acordo com a última análise de GREVIO 18, o modelo afirmativo tem as seguintes vantagens:
- a passividade, o silêncio, a falta de protesto ou a falta de resistência não podem ser considerados como consentimento.
- o consentimento afirmativo deve ser contínuo durante a atividade sexual e pode ser revogado a qualquer momento.
- a investigação e a repressão da violação e dos crimes sexuais deixam de depender da prova de que os atos foram resultado de violência, de um comportamento ameaçador ou de uma situação particularmente vulnerável.
- permite incorporar e criminalizar novas tendências em matéria de atos sexuais não consentidos, como a remoção não consentida do preservativo durante a relação sexual, também conhecida como “stealthing”, e a agressão sexual facilitada por drogas.
- aborda os mitos profundamente enraizados sobre a violação e a violência sexual que prevalecem no sistema de justiça penal e que podem afetar a forma como os/as advogados/as de defesa, a polícia, os/as procuradores/as e os/as juízes/as interpretam o que se entende por atos sexuais cometidos contra a vontade da vítima. A Suécia é considerada uma prática promissora pelo GREVIO: refere-se à “vontade livre claramente expressa” e a passividade não pode ser considerada como um sinal de participação voluntária. Foram introduzidas duas novas infrações, a “violação por negligência” e o “abuso sexual por negligência”, a fim de garantir a responsabilidade penal dos autores de atos sexuais que deveriam estar conscientes da falta de consentimento da vítima.
- A avaliação efetuada pelo Conselho Nacional Sueco para a Prevenção da Criminalidade sobre as alterações legislativas na Suécia, tal como resumida pelo GREVIO 19, fornece mais informações sobre os impactos positivos da abordagem afirmativa, como por exemplo:
- Aumento do número de denúncias, ações penais e condenações – a taxa de condenações aumentou 75%.
- Novos tipos de casos chegam agora aos tribunais, nomeadamente os casos de “violação surpresa” e os casos em que a vítima permaneceu passiva durante o ato sexual.
- Redução da utilização de provas de lesão e recurso a diferentes tipos de provas, como a gravação do evento, chamadas para os serviços de emergência, confissão ou depoimento de uma testemunha ocular.
- Maior proporção de condenações em que a única prova utilizada foi o depoimento de uma pessoa em quem a pessoa lesada confiou
- Maior sensibilização do público para a importância do consentimento nas relações sexuais e para o facto desta abordagem e o respetivo princípio básico estarem agora a ser introduzidos no currículo escolar.
- Um maior número de vítimas sente que é agora menos provável que sejam culpadas pelo que aconteceu e que têm a oportunidade de procurar reparação legal através da denúncia do crime.
Suécia e Irlanda
A Suécia e a Irlanda dispõem de sistemas legislativos baseados em perspetivas feministas, conscientes da profunda assimetria de poder existente entre mulheres e homens e vinculam o consentimento sexual aos fatores contextuais em que o consentimento é possível. A violação e a violência sexual contra as mulheres são vistas no contexto de papéis estereotipados de género, atitudes sexistas, comercialização e objetificação das mulheres. O sistema legislativo de ambos os países considera que, no contexto da prostituição, o consentimento não é possível, uma vez que não existe uma relação sexual igual entre duas pessoas com posições iguais 20. Por essa razão, em ambos os países, é a compra de atos sexuais que é criminalizada e não a venda. Para uma análise mais pormenorizada, clique aqui.
Em dois dos países que efetuaram alterações legislativas no sentido de uma “abordagem afirmativa – só sim significa sim”, há espaço para melhorar as definições, como se segue:
Quando o consentimento continua ligado a elementos de coação
Embora Portugal e Chipre tenham alargado a definição de violação de modo a incluir a falta de consentimento de forma afirmativa, existem lacunas, uma vez que o consentimento continua ligado a elementos de coação em determinados aspetos. Por conseguinte, as definições do crime de violação nestes dois Estados-Membros não estão inteiramente em conformidade com o artigo 36º da Convenção de Istambul.
Em Portugal, “as reformas legislativas de janeiro de 2019 alargaram a definição de violação para incluir a falta de consentimento, mas parece que o consentimento continua ligado à coerção” 21.
No Chipre, o recurso à violência ou a ameaças continua a ser o principal elemento constitutivo da ofensa quando se leva uma pessoa a envolver-se com outra pessoa em atos sexuais não consentidos 22.
Conclusões
Como a análise do LEM amplamente demonstra, existe uma necessidade urgente de prevenir e combater a violação numa base comum, o que claramente não é o caso neste momento.
No total, 15 Estados-Membros introduziriam alterações positivas graças às disposições da diretiva (de acordo com a proposta da Comissão Europeia reforçada pelo Parlamento Europeu) que conduzirão à melhoria das definições do crime de violação e proporcionarão um nível de proteção harmonizado.
Além disso, é fundamental considerar que, em cada Estado-Membro da União, a diretiva pode ajudar a garantir a existência de serviços de apoio especializados e de centros de crise da violação, bem como a criar mecanismos para evitar revitimizações e garantir o acesso das vítimas à justiça e à reparação, assegurando simultaneamente medidas preventivas adequadas a longo prazo que ponham fim à cultura da violação e à cultura da impunidade.
Em toda a UE, as sobreviventes enfrentam sérios desafios para obter apoio, sendo frequentemente revitimizadas e impedidas de obter justiça e reparação. Tal como observado pelo GREVIO, continuam a registar-se “elevadas taxas de desistência nas fases de investigação e ação penal, baixas taxas de condenação e sentenças muito baixas. Tal resulta na perda de confiança das mulheres no sistema penal, em baixas taxas de denúncia e numa cultura de impunidade”.
A diretiva, de acordo com a proposta do Parlamento Europeu, trará ainda as seguintes alterações positivas fundamentais no que diz respeito à proteção das vítimas de violação e à prevenção do crime:
- Garantir que não exista uma “isenção matrimonial” para a violação, de modo a que a violação contra os/as atuais ou antigos/as cônjuges ou parceiros/as seja criminalizada da mesma forma que a violação contra qualquer outra pessoa.
- Assegurar a existência de serviços de apoio especializados e de centros de crise de violação que proporcionem uma resposta adequada e sensível a uma experiência muito traumática por parte de pessoal formado e especializado e das autoridades policiais e judiciais.
- desmistificar as atitudes e os preconceitos sexistas entre o público e no sistema judicial que culpam as mulheres pela sua vitimização.
- Contribuir para acabar com a cultura da violação e da pornificação e objetificação do corpo das mulheres, estabelecendo mecanismos preventivos adequados, incluindo uma educação sexual abrangente e feminista, e solicitando medidas para desencorajar a procura e a exploração sexual.
Por conseguinte, o LEM apela a que a diretiva da UE relativa à violência contra as mulheres e à violência doméstica consagre uma abordagem comum à UE ao crime de violação baseada no consentimento dado voluntariamente em resultado do livre-arbítrio da pessoa, a fim de proporcionar uma proteção adequada às vítimas, independentemente do local onde se encontrem na UE, e que adote a definição que consta na proposta do Parlamento Europeu.
- De todos os incidentes de crimes sexuais violentos registados pelo Eurostat, mais de 90% das vítimas eram mulheres e 99% das pessoas condenadas eram homens. Eurostat, 2017 ↩︎
- European Union Agency for Fundamental Rights (FRA), Violence against women: an EU-wide survey. Main results report, 2014 ↩︎
- UN Special Rapporteur on violence against women (2020), “Report on rape as a grave and systematic human rights violation and gender-based violence against women” ↩︎
- Special Eurobarometer N 449 on gender based violence. Por exemplo, quase 1 em cada 2 (47%) das pessoas em Malta pensa que as mulheres inventam ou exageram frequentemente as alegações de abuso ou violação. Mais de 1 em cada 2 pessoas (55%) na Roménia acredita que ter relações sexuais sem consentimento sexual pode ser justificado em certas situações, como estar bêbada ou usar roupas reveladoras. ↩︎
- Ver GREVIO’s baseline evaluation reports on Finland, paragraph 198; e France, paragraph 219. ↩︎
- Com base no título do texto de Hester, M 2013, ‘From Report to Court: Rape and the Criminal Justice System in the North East’. Bristol: University of Bristol. ↩︎
- Council of Europe (2023), 4th General Report on GREVIO’s Activities. Cobre o período de Janeiro a dezembro de 2022. ↩︎
- Artigo 36.º da Convenção de Istambul – Violência sexual, incluindo violação:
1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente:
a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;
b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;
c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.
2. O consentimento tem de ser prestado voluntariamente, como manifestação da vontade livre da pessoa, avaliado no contexto das circunstâncias envolventes. ↩︎ - Suécia*, Irlanda*, Bélgica, Croácia, Chipre, Dinamarca, Finlândia, Grécia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslovénia e Espanha. *A Suécia e a Irlanda são exemplos excelentes, uma vez que a sua definição considera amplamente os fatores contextuais do consentimento numa perspetiva feminista. ↩︎
- Definição de violação que consta na proposta de diretiva pelo Parlamento Europeu: Artigo 5º (os aditamentos à proposta da Comissão Europeia estão assinalados a negrito/itálico e as alterações estão riscadas).
1. Os Estados-Membros assegurarão que os seguintes comportamentos intencionais sejam puníveis como ofensa penal:
a) envolver-se com uma mulher em qualquer ato não consensual de penetração vaginal, anal ou oral de natureza sexual, com qualquer parte do corpo ou objeto;
b) obrigar uma mulher a praticar com outra pessoa qualquer ato não consensual de penetração vaginal, anal ou oral de natureza sexual, com qualquer parte do corpo ou objeto.
2. Os Estados-Membros assegurarão que um ato não consensual seja entendido como um ato praticado sem o consentimento voluntário da mulher ou quando esta é incapaz de formar uma vontade livre devido ao seu estado físico ou mental, explorando assim a sua incapacidade de formar uma vontade livre, como por exemplo num estado de medo, intimidação, inconsciência, intoxicação, sono, doença, lesão corporal ou deficiência ou em qualquer situação particularmente vulnerável.
3. O consentimento pode ser retirado em qualquer momento do ato. A ausência de consentimento não pode ser refutadaexclusivamentepelo silêncio da mulher, pela sua não resistência verbal ou física, pelo seu comportamento sexual anterior ou pelas relações existentes ou passadas com o autor do crime, incluindo o estado civil ou qualquer outra situação de parceria. O consentimento deve ser dado voluntariamente, como resultado do livre-arbítrio, e deve ser avaliado no contexto das circunstâncias envolventes. ↩︎ - Principais fontes de informação usadas na análise: Relatórios do GREVIO aos Estados Parte e relatórios alternativos das organizações de mulheres e membros do LEM ao GREVIO; Fourth general report on GREVIO’s activities; European Commission LexUriServ.do; European Commission, Directorate-General for Justice and Consumers, Sosa, L., De Vido, S. (2021), Criminalisation of gender-based violence against women in European states, including ICT-facilitated violence: a special report, Publications Office. ↩︎
- Artigo 36º da Convenção de Istambul. ↩︎
- M.C. v Bulgaria (Application No. 39272/98), julgamento de 4 dezembro 2003. ↩︎
- Council of Europe (2023): 4th General Report on GREVIO’s Activities. Pág. 30-32. ↩︎
- Por exemplo, quando a vítima se encontra num estado de vulnerabilidade devido a inconsciência (causada por álcool ou drogas) ou à situação particular da vítima (doença ou deficiência mental). ↩︎
- Council of Europe (2023): 4th General Report on GREVIO’s Activities. Pág. 33 e 34. ↩︎
- As últimas alterações legislativas efetuadas pela Dinamarca, Finlândia, Grécia, Luxemburgo, Países Baixos e Portugal ainda não foram avaliadas pelo GREVIO. ↩︎
- Council of Europe (2023): 4th General Report on GREVIO’s Activities. Pág. 35-36 e 39-40. ↩︎
- Council of Europe (2023): 4th General Report on GREVIO’s Activities. Pág. 40 e 41. ↩︎
- Zobnina, Ana (2020): Notas de intervenção na reunião do Grupo de Peritas/os, 20 de maio de 2020 – Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres: Relatório sobre a violação como uma violação grave e sistemática dos direitos humanos e a violência de género contra as mulheres. ↩︎
- Council of Europe (2023): 4th General Report on GREVIO’s Activities. Pág.37. ↩︎
- GREVIO baseline Evaluation Report Cyprus (2022): “GREVIO observa que seria importante qualificar ainda mais o conceito de consentimento através de meios legislativos ou outros, a fim de esclarecer que este deve ser dado voluntariamente como resultado da livre vontade da pessoa avaliada no contexto das circunstâncias circundantes”. “E, o Código Penal proíbe ainda a coação para relações sexuais ou outros atos de natureza sexual […]. [GREVIO] “observa, no entanto, que neste caso o recurso à violência ou a ameaças são elementos constitutivos da ofensa, em contradição com a convenção. “O GREVIO sublinha, portanto, que também nestes casos, a conduta criminosa não deve exigir o uso de violência, ameaças ou medo, mas deve basear-se no facto de ter levado, sem consentimento, a vítima a praticar ou cumprir atos de natureza sexual com uma terceira pessoa que não o autor do crime”. ↩︎